O índice SCORE é uma pontuação (tradução para o português) criada pelo SERASA para avaliar a capacidade do consumidor em pagar suas dívidas.
Essa avaliação é feita por pontos que varia de 0 (zero), pessoa com pouco confiança financeira, a 1000 (mil), pessoa com muita confiança financeira, e é calculada, levando em consideração, toda a vida pregressa e ativa dos consumidores, junto às empresas fornecedoras de bens de consumo.
Pessoas com SCORE elevado tendem a ter mais facilidade na obtenção de créditos e financiamentos junto aos bancos ou até mesmo parcelamentos em lojas, com crediário. Mesmo tendo o número elevado, não quer dizer que o consumidor vai ter seu crédito aprovado, pois cada instituição tem seu próprio critério avaliação e aprovação de créditos.
Manter esse SCORE perto do 1000, quer dizer que você é uma pessoa que paga suas contas e prestações em dia, sem ter qualquer atraso com os boletos e demonstra renda compatível e isso facilita na hora das empresas oferecerem créditos, pois há um histórico de bons pagamentos.
Muitas pessoas que não conseguem créditos no mercado, seja empréstimo, cartão de crédito ou crediário, são pessoas que estão com a pontuação muito abaixa e não passam credibilidade no mercado que vão pagar seus débitos.
A forma de consultar seu SCORE é acessando o site: www.serasaconsumidor.com.br/score/ e informar seus dados pessoais (cadastro no 1º acesso) e ali confirmar sua pontuação, acompanhar o histórico da sua pontual e verificar se há qualquer dívida em seu CPF.
Caso seu índice esteja muito baixo, você pode tomar algumas providencias para melhorar esta pontual:
· Pagar as dívidas que estão em aberto ou negociar os débitos;
· Manter seu cadastro atualizado, com endereço, comprovante de renda, etc.
· Manter seu nome limpo e fora de restrições.
· Pagar as contas em dia
· Realizar a adesão ao Cadastro Positivo.
Se você não tem mais dívidas com o Banco, seu score está bom e não consegue mais crédito nos bancos, seu problema pode ser o REGISTRATO. Entre em contato que podemos resolver isso para você.
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Uma situação muito comum atualmente são pessoas que devem bancos. O crédito fácil com juros elevados e descontrole financeiro do brasileiro elevando mensalmente os números de endividados no nosso país.
Quando se chega no caos financeiro, as pessoas tendem a se dirigirem aos bancos para negociar as altíssimas dívidas que já acumulam juros e multas contratuais.
Uma tentativa de solução para estes casos é, ao desconfiar de que a situação financeira está entrando em descontrole, antes mesmo do banco iniciar ações judiciais de cobranças e negativações e restrições do responsável pela dívida, é buscar ajuda de um profissional que vai analisar o contrato que foi feito junto ao empréstimo e judicialmente tentar uma solução mais amigável com o banco.
Muitas pessoas ao invés de buscar ajuda de profissionais, tentar junto aos bancos, renegociar a dívida e acabam contraindo ainda mais empréstimos com juros elevados e que somam todos os outros débitos pendentes.
Lembre-se que uma dívida grande um dia já foi pequena e isso pode traduzir a demonstrar a urgência em verificar o quanto antes o acumulo de dívidas e parcelas sem pagar.
Assim, sabemos que quanto mais a dívida for subindo (com juros) mais difícil fica a negociação direta com os bancos, pois pode chegar numa situação em que não é possível equilibrar, quantidade de parcelas com valores mensais.
Por fim, mesmo que você deve vários valores diferentes aos bancos (cheque especial, empréstimos, cartão de crédito) não negocie de forma unificada os débitos, pois cada um deles tem uma taxa de juros própria e ao reunir pode-se esperar a aplicação da pior taxa na negociação.
Mas, antes mesmo de procurar o banco, procure uma ajuda de um advogado especialista que pode te ajudar entender a dívida, calcular se há cobrança de juros indevidos e negociar de forma mais justa com o banco, mesmo que judicial.
Lembre-se. Banco não é seu amigo. O Banco está ali para ganhar dinheiro e possivelmente uma negociação direta com ele vai ser péssima para o consumidor.
Sabia que bancos fazem acordos.
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O Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça, criou um portal para que os consumidores possam realizar as reclamações de todas as negações, tanto online como nas lojas.
Este portal funciona como um RECLAMAQUI.COM do governo.
Ao realizar a reclamação no CONSUMIDOR.GOV, o consumidor é direcionado a milhares de empresas que já realizaram seus cadastros e querem resolver o problema, para que não seja necessário buscar maiores transtornos.
Na maioria das vezes, os problemas levados ao portal, são problema de pequena monta, que não compensam buscar a justiça par resolver. E pasmem, muitos dos casos levados lá são solucionados.
Então, se seu problema não precisa da ajuda de um especialista, faça uma reclamação do portal CONSUMIDOR.GOV antes de levar seu problema ao Procon.
Mas caso seu problema tenha mais complexidade, não deixe de procurar um advogado especialista para melhores orientações.
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De início é bom falar um pouco do que se trata a portabilidade de forma mais ampla.
A portabilidade é o direito de levar seu contrato para outra empresa concorrente que lhe fornecer melhores condições para a execução daquela demanda.
Nos contratos de Empréstimo Consignado existe também a possibilidade de portabilidade, onde você leva sua dívida com uma instituição financeira para outra, sendo regulamentada pelo Banco Central, através da Resolução Nº 4.292.
Ocorre que funciona um pouco diferente dos casos de telefone celular, por exemplo, que apenas se é direcionado a outra empresa e aquela empresa começa a prestar o serviço e fazer as cobranças por tal.
No caso do Empréstimos Consignados, há uma peculiaridade, pois a financeira que você vai migrar, tem que pagar o débito total da outra financeira, lhe oferecendo melhor condições de juros e pagamento. Mas isso tudo é feito direto entre elas, não passando por você.
Em síntese é como se uma financeira te “entregasse” o valor total do 1º empréstimo e você quitasse esse contrato, vindo a pagar apenas a empresa que “te emprestou” aquele dinheiro.
Essa portabilidade é interessante na medida que se consegue buscar taxas de juros mais competitivas no mercado, ainda mais, levando em consideração o que previsto na Lei que tanto a quantia restante a se pagar, quando o prazo (quantidade de parcelas) não podem ser maiores do que os originais
O Banco Central do Brasil, divulgou relatório demonstrando que só em 2019, mais de 4,5 milhões de brasileiros realizaram pedido de portabilidade de crédito e que quase a totalidade destes era referentes ao Empréstimo Consignado.
Diante destas informações, você agora pode pensar em procurar alguma outra instituição de crédito para saber se há melhor condições para portar sua dívida e com isso pagar menos juros.
É sempre bom informar, que o banco de origem do empréstimo (1º contrato) não pode se negar a proceder com a portabilidade. Mas por outro lado, ele pode lhe fazer uma proposta mais vantajosa e conseguir manter o vínculo contratual. Isso é interessante para o consumidor, pois alimenta a concorrência, vindo só trazer benefícios.
Há em alguns contratos informações de um mínimo de parcelas a serem pagas, para que seja realizada a portabilidade. Por tal motivo, é bem importante ler o contrato e saber ao certo as cláusulas que estão lhe sendo favoráveis e as que não.
Feito um esclarecimento mais aberto sobre a portabilidade, passamos a parte prática do procedimento. Como funciona.
Primeiramente, você deve procurar no mercado uma instituição de crédito eu lhe ofereça melhores condições e nela solicitar o pedido de portabilidade. Você deve informar a instituição que realizou o 1º contrato sobre a portabilidade. Mas a instituição que vai receber seu empréstimo é que vai processar todas as informações e proceder com o pedido.
Feito o pedido pela instituição nova da portabilidade à antiga (1º contrato) esta recebe as informações referente aos seu contrato como o prazo de encerramento do contrato (data da última parcela), o valor total atualizado para quitação, dentre outros.
Todas as instituições de crédito envolvidas nesta operação devem sempre informar ao consumidor qual o status da operação para dar segurança e clareza.
Após a análise das duas instituições bancários o procedimento é concluído e o contrato assinado com a nova instituição de crédito, devendo ser dela os descontos no seu benefício.
Muitos golpes ocorrem nestes casos de portabilidade e vamos informar alguns.
Em algumas situações os golpistas entram em contato oferecendo a portabilidade e na verdade o que acontece é um novo empréstimo, caindo um dinheiro na sua conta. Ao constatar que o dinheiro caiu e informar ao golpista este envia um boleto para “devolução” do valor ao banco. Mas na verdade esse boleto não está em nome do Banco e sim de terceiros que vão rapidamente sumir com seu dinheiro e deixar as prestações para você pagar.
Outra situação muito comum é que junto da conversa da portabilidade ser oferecido mais algum valor. Neste caso, a empresa além da portabilidade deposita um valor em conta. O motivo? Agora ela pode te cobrar mais parcelas e valores maiores diferente do que prevê a portabilidade que é a redução dos valores e das parcelas. Mas como junto da portabilidade lhe foi realizado um novo empréstimo, essa possibilidade fica aberta.
Diante disso, fiquem bem atentos nos casos que envolvam a portabilidade. É uma situação que pode ser bem vantajosa aos consumidores, mas que se não for feita de forma correta, pode lhe gerar um prejuízo muito grande.
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O Empréstimo Consignado é uma espécie de crédito, pelo qual o aposentado, pensionista, servidor público ou até mesmo um trabalhador do setor privado, tem os valores das parcelas do empréstimo descontado de forma automática da sua folha de pagamento ou ainda do benefício previdenciário junto ao INSS.
Por tal segurança no recebimento das parcelas, o Empréstimo Consignado, se torna um grande aliado dos consumidores que buscam uma folga financeira.
Essa segurança no recebimento tem uma contraprestação muito importante, vez que, poderia trazer aos consumidores, mais necessitados, enormes transtornos financeiros no dia do recebimento dos pagamentos, caso estes viessem a comprometer muito de sua renda com empréstimos.
Por tal motivo, chegou-se à conclusão de que deveria colocar um limite da renda mensal para ser atingida pelos Empréstimos Consignados.
Com isso, se criou a MARGEM DO CONSIGNADO.
Essa margem nada mais é que um limite que o consumidor pode comprometer da sua renda mensal, ou seja, a parcela que vai debitar do seu pagamento, para pagar os Empréstimos Consignados.
Até a pandemia, o cenário comum de limite estipulado por lei era de 35%, ou seja, o interessado pelo crédito consignado poderia comprometer até 35% do seu salário com empréstimo consignado.
Já com a chegada da pandemia, foi editado um Medida Provisória 1006/20, que ampliou essa margem do Empréstimo Consignado para aposentados e pensionistas que recebem direto do INSS de 35% para 40% do valor do benefício, vindo a virar a Lei 14.131/21.
Essa nova Lei, que acrescentou esses 5% na sua margem, delimitou a forma pela qual o consumidor poderia utilizar desse novo empréstimo, devendo desta forma ser destinado para saque ou pagamento da fatura do cartão de crédito.
O prazo final para estas novas contratações, que fora liberada com a nova Lei, é até 31 de dezembro de 2021. A ideia era dar fôlego aos consumidores e fomentar o mercado.
Agora, e se sua renda está comprometida mais que o limite acima informado? Há a possibilidade de pedido de revisão destes percentuais na justiça, se limitando ao que determina a Lei e devolvendo para o consumidor sua renda mensal de pelo menos 60%.
Assim, não deixe que sua renda seja tão afetada com Empréstimos Consignados. Podemos devolver sua renda, e limitar a cobrança das parcelas em até 40% da sua renda fixa.
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Cresceu muito nos últimos anos, golpes e fraudes em empréstimos consignados no Brasil. O público que mais desperta desejo dos criminosos é o IDOSO, muito por conta da falta de conhecimento e de maldade.
Diante disso, viemos aqui mostrar algumas dicas para que você possa evitar de cair nesses golpes.
Mas lembre que estas quadrilhas são bem especializadas no que fazem e mesmo assim, em alguns casos, conseguem concluir os golpes.
Se caso você tenha caído em algum golpe desse ou saiba de alguém que caiu, nos procure que vamos resolver essa situação e devolver a paz àquela pessoa.
a) Solicite o bloqueio de EMPRESTIMO CONSIGNADO.
Se você sabe que não vai precisar nunca deste benefício que lhe é de direito, peça ao INSS para realizar o bloqueio de concessão deste benefício.
b) Nunca contrate Empréstimo Consignado por telefone. Vá sempre há uma loja física.
Se você não vier a bloquear esse benefício junto ao INSS e queira realizar a contratação de um valor, procure uma loja física para realizar toda a negociação. Nunca faça isso por telefone ou mensagens de celular, pois as quadrilhas especializadas neste golpe, geralmente utilizam estes meios. A chance de cair em golpes em lojas físicas cai demais.
c) Não aceite vendas casadas.
Em muitos contratos de Empréstimo Consignados, aos bancos incluem serviços pendurados, como por exemplo, seguros, para que o crédito seja liberado. Além disso, é muito comum, a cobrança de taxas que não são necessárias. Não aceite estas inclusões por se tratarem de venda casada.
d) Não adiante ou devolve valores.
Uma forma muito comum de golpe é o pedido de adiantamento de valores, como forma de garantia do contrato. Não existe adiantar dinheiro para o banco para ele te emprestar outro valor. É golpe.
Uma outra situação muito comum é o golpista, após o dinheiro cair na sua conta, solicitar que faça um pagamento de boleto para estorno do valor. Estas restituições é a conclusão do golpe, pois ali você pega o dinheiro do banco e envia ao golpista. Verifique sempre o destinatário do boleto e desconfie de outro nome que não for do próprio Banco.
e) Nunca entregue documentos pessoais a terceiros.
Uma forma de golpe que cresce muito e a solicitação pelo “banco” de documentos pessoais para atualização de dados. O banco nunca pede para um motoboy pegar documentos pessoais com você em casa.
Entregar esses documentos a terceiros é muito perigoso, pois o golpista terá todos seus documentos para contratação de qualquer coisa.
f) Sempre esteja acompanhado de outra pessoa.
Ao assinar um contrato de Empréstimo Consignado na loja, leve alguma pessoa para ler as cláusulas do contrato e faça no mínimo uma breve análise de tudo que está ali descrito, como taxas, juros, quantidade de parcelas, valores finais, etc. Jamais assine contrato em branco ou que os valores serão preenchidos posteriormente. Isso pode gerar um prejuízo gigantesco.
Nunca assine um contrato sem ler. Caso não tenha conhecimento técnico para analisar as cláusulas, peça ajuda ou de algum conhecimento ou mesmo de um especialista.
g) Confira sempre seu extrato.
Olhe bem seu extrato todo mês e desconfie de valores que estão sendo descontados, mesmo que pequenos. Pense que um valor descontado todo mês de R$ 25,00 em 84 parcelas te gera prejuízo de R$ 2100,00.
Caso desconfie de valores descontados indevidamente, peça ao Banco para comprovar o motivo daquele desconto.
Ao final, mesmo com todas estas dicas, vier a cair em algum golpe, procure nosso escritório, que é especialista nestes assuntos, que vamos lhe ajudar a cancelar o contrato, pedir a restituição dos valores descontados e danos morais.
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Crianças autistas tem direito a tratamento multidisciplinar pela intervenção ABA custeado por operadores de planos de saúde
Os planos de saúde devem custear todo tratamento prescrito pelos médicos às crianças autistas. O mencionado entendimento foi proferido pela juíza Dra. Carina Bandeira Margarido Paes Leme da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santana no dia 14 de agosto de 2020.
No caso, o menor autista A. H. S. J., representado por sua mãe conseguiu que o plano de saúde Bradesco Saúde S/A fosse obrigado a pagar todo custo de fonoaudiologia, terapia ocupacional, hidroterapia e equoterapia, de maneira contínua, utilizando o método de Análise do Comportamento Aplicada (ABA). Essa decisão se mostra acertada, pois está de acordo com todo o ordenamento jurídico brasileiro.
Na imensa maioria de processos desta natureza, os planos de saúde sustentam a tese de que no contrato firmado junto aos consumidores não há previsão de cobertura dos tratamentos, pois não estão incluídos no rol de procedimentos com cobertura obrigatória pela Agência Nacional de Saúde (ANS), rol este que sustentam ser taxativo, quer dizer, os planos de saúde só seriam obrigados a custear os tratamentos previstos literalmente no rol da ANS.
Esta tese, porém, afronta a previsão estabelecida no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que “são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade.”
Pelo artigo acima qualquer cláusula que implique em desvantagem excessiva aos direitos do consumidor é nula e, portanto, deve ser totalmente desconsiderada.
Não bastasse essa previsão legal, os Tribunais Superiores estão de acordo com o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, o que significa que os convênios médicos devem no mínimo cobrir os tratamentos previstos na mencionada lista, mas isso não significa que possam se negar a cobrir outros tratamentos não previstos no rol o que em consequência implica que os planos de saúde não podem impor restrições a determinados tipos de tratamento e tampouco a número de sessões a serem custeados.
A ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi já proferiu voto no qual entre outros brilhantes argumentos constava que “Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.”
No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou o entendimento na Súmula 102 de que “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”
Dessa forma, tanto o tribunal paulista quanto os demais tribunais superiores brasileiros prezam pela soberania das decisões médicas que prevalecem sobre quaisquer limitações impostas pelos planos de saúde. De fato, não seria razoável supor que convênios médicos pudessem impor quantidade limitada de sessões, ignorando completamente o diagnóstico e prescrição do profissional que acompanha a criança autista desde seu nascimento
Vale mencionar ainda que os planos de saúde se negam a cobrir o tratamento de crianças autistas em clínicas particulares alegando que dispõem de profissionais capacitados para prestar todo o tratamento das crianças autistas. Esquecem, entretanto que não dispõem de profissionais especializados na ciência A.B.A. (Applied Behavior Analysis traduzido como Análise do Comportamento Aplicada).
Porque ABA?
Não raro, neuropediatras responsáveis pelo acompanhamento das crianças autistas prescrevem diversos tipos de tratamentos a serem realizados pela ciência A.B.A./Denver.
Nesta situação infelizmente vários pais se deparam com um fato intrigante: os planos de saúde não dispõem de profissionais especializados nesta metodologia o que os leva a ajuizarem ações judiciais a fim de que os convênios médicos custeiem integralmente o tratamento em clínica particular que disponha de profissionais especializados no tratamento pela ciência A.B.A.
A mencionada situação encontra plausível justificativa científica: a intervenção A.B.A é mais eficaz para o melhor tratamento do menor para que possa se desenvolver perante a sociedade.
No artigo “Intervenção precoce em crianças com autismo: modelo Denver para a promoção da linguagem, da aprendizagem e da socialização” a psicóloga Thaise Lohr elabora uma resenha a respeito do livro “Intervenção precoce em crianças com autismo: modelo Denver” para a promoção da linguagem, da aprendizagem e da socialização em que apresenta o programa ESDM – Early Start Denver Model, para intervir com crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
Além dos esclarecimentos de como foram realizados os estudos, Thaise ressalta que “os resultados dos estudos descritos apontam para a eficácia da intervenção embasada no modelo ESDM. Porém, ao longo do livro é várias vezes mencionada a intervenção ABA (Applied Behavior Analysis traduzido como Análise do Comportamento Aplicada), a qual é consagrada tanto no exterior como no Brasil como importante abordagem para o trabalho com crianças com autismo.
Vários dos processos de ensino apresentados pelos autores do livro são baseados nos princípios da análise do comportamento.
Em outra passagem, assevera que “o cuidado dos autores do livro em mencionar que a intervenção tem como base os princípios da ABA ressalta um cuidado ético em atribuir os créditos da essência do método apresentado a uma abordagem já consagrada e com resultados positivos no manejo da criança com autismo.”
De fato, os genitores das crianças autistas têm razão na luta pelos direitos de seus filhos. A ciência A.B.A. se mostram indispensáveis na maioria dos tratamentos realizados a fim de viabilizar a adaptação de seus filhos no convívio social.
Luz no fim do túnel
Embora ainda sejam ajuizadas inúmeras ações judiciais, recentemente houve importante conquista aos direitos das crianças autistas.
Isso porque no dia 21 de maio de 2021, a Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar obrigando planos de saúde a cobrir determinados tratamentos para crianças autistas;
A decisão obriga planos de saúde a custearem integralmente e sem limitação de sessões todo tratamento de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia para crianças autistas
Apesar do fato de que a decisão se limita ao Estado de São Paulo e não especifica o método a ser utilizado nos tratamentos, possibilitando que convênios médicos ainda indiquem clínicas com profissionais inabilitados ao tratamento das crianças autistas, ainda assim a decisão representa uma grande vitória às crianças autistas para as quais se vislumbra um horizonte mais otimista.
No conceito aristotélico de igualdade, devemos tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida de sua desigualdade.
O fator de desigualdade de crianças autistas não as torna menos capacitadas ao convívio social, pelo contrário, à medida em que se adaptam à sociedade com os tratamentos mais eficazes, sua desigualdade se mostra em forma de habilidades extraordinárias presenciadas diariamente por seus pais.
POR LUIZA MONTEIRO LUCENA OAB/SP 423977
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Você, com toda certeza já recebeu um e-mail alterando a data ou o horário do seu voo. Ainda mais agora neste período pós início da pandemia do COVID-19.
Sabe o que fazer? Sabe quais são seus direitos neste caso?
Acompanhe esse artigo, que vamos dar um breve resumo para você evitar prejuízos.
Sabe aquela viagem a trabalho ou de férias que você planejou com bastante antecedência e que de uma hora para outra, você recebe um e-mail da Cia Aérea com uma alteração sem sua permissão e com isso você teve que mudar todos seus planos?
Muitos passageiros/clientes/consumidores passam por isso todos os dias, mas a maioria de vocês não sabe, diferenciar quando uma alteração de voo é indevida e quando não é.
A questão é que na maioria dos casos, há abusividade das cia aéreas e muitas das vezes você nem ficou sabendo e teve que aceitar por não saber bem os seus direitos.
Se seu voo é internacional, mesmo que saindo de fora do Brasil, o horário do seu voo pode ser alterado em 01 (uma) hora de diferença do horário inicial, seja, para mais ou para menos.
Se o seu voo é nacional, de uma cidade brasileira para outra, a alteração só pode ser no máximo de 30 (trinta) minutos, para mais ou para menos.
Porém, qualquer alteração feita pela Cia Aérea, em especial quanto ao horário do voo e o seu itinerário (inclusão de escalas), devem ser informados ao passageiro no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes da data do voo original, conforme regulamenta a nova Resolução da ANAC. Nestes casos, o passageiro tem a liberdade de aceitar a remarcação, escolher novo horário e dia ou pedir a restituição de 100% do valor da passagem, por não concordar com a mudança.
Nos casos em que houver alteração sem informação antecedente, ou seja, aquelas que são feitas diretas no aeroporto, o passageio, tem direito a assistência da Cia Aérea, que vai depender do tempo em que ficou à disposição da Cia Aérea no aeroporto esperando o horário do voo, conforme segue:
A partir de 1 hora: a Cia Aérea tem que lhe fornecer meios de comunicação (internet, telefone);
A partir de 2 horas: a Cia Aérea tem que lhe fornecer alimentação (voucher, refeição, lanche). Caso o voucher não seja suficiente, você tem direito a ação de restituição dos valores;
A partir de 4 horas: a Cia Aérea tem que lhe fornecer hospedagem, em caso de pernoite no aeroporto, e transporte de ida e volta para o hotel. Se você estiver na sua cidade de domicílio, a empresa pode oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto;
Há ressalvas nesta determinação e uma delas é se o Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) e seus acompanhantes sempre terão direito à hospedagem, independentemente da exigência de pernoite no aeroporto.
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Desde o dia 02/07/2021 está em vigor a Lei N° 14.181/21, mais conhecida como Lei do Superendividamento.
A ideia desta lei é a prevenção e tratamento especial à Pessoa Física superendividada, se assemelhando bastante com as Recuperações Judiciais às Pessoas Jurídicas.
O principal objetivo deste Lei é resguardar o mínimo de subsistência à dignidade humana às pessoas superendividadas e fazer com que elas consigam realizar o pagamento de suas dívidas, por meio de uma reunião de créditos.
Esta situação já era regulamentada por outras Leis no nosso ordenamento jurídico brasileiro, mas não de forma tão expressa.
As dívidas em que a Lei veio abraçar, são aquelas advindas de consumo, que foram traduzidas para “quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada”. Neste caso, podemos ver que englobam tanto as dívidas já vencidas como as que vão vencer ainda.
De forma objetiva, o legislador determinou que o superendividado, faça um apurado de todas as dívidas, juros que são aplicados em cada caso, e os custos efetivos a serem pagos, para levar ao conhecimento do Poder Judiciário, junto de um advogado que poderá lhe instruir de todo o procedimento e lá requerer sejam os credores chamados ao processo para fazer uma espécie de quadro de credores e ajustar de maneira equilibrada e legal, COMO pagar e QUANTO pagar.
Feito esse apanhado dos débitos em aberto e realizado o ajuste de pagamento, o consumidor, no caso superendividado, tem como benefício que pare todas as cobranças ou débitos em sua conta, para que consiga quitar os compromissos assumidos perante o Poder Judiciário.
Os credores, também terão a oportunidade de informar no processo novos valores, caso não esteja descriminado no processo. Isso vai trazer mais segurança ao acordo, visto que não ficarão pendentes outros valores em aberto. Em tese, resolve todos os problemas financeiros da pessoa, relacionado à consumo.
Após aceito por todas as partes o plano de pagamento das dívidas, ressaltando que o pagamento mensal, não pode ser superior a 35% da renda da pessoa, o juiz homologa o acordo e fica dali em diante, suspensa qualquer cobrança (judicial ou administrativa) e restrições do CPF do superendividado, até a quitação por completo do acordo.
Finalizando os pagamentos, o processo é arquivado e tudo volta à normalidade com os envolvidos.
Em caso de não ser aceito pelos credores o plano de pagamento, o Juiz poderá de ofício instaurar procedimento para verificar se toda a negociação entre consumidor e credores está respaldada pela Lei, como por exemplo se há juros abusivos, se houve cobranças indevidas, etc.
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