Aumentos ou reajustes abusivos em razão da faixa etária nos PLANOS DE SAÚDE
É muito comum, as empresas, de plano saúde, realizarem com a proximidade dos 60 anos de idade, um aumento, muitas vezes abusivo, na mensalidade de seu convênio de saúde.
Em determinados casos, nem só em idosos, mas também, em pessoas jovens que foram acometidas as graves enfermidades. Mas o mais comum é no consumidor idoso.
Inclusive o art. 15 do Estatuto do Idoso, em seu §3º veda esse tipo de situação, de discriminação do idoso em planos de saúde, em razão da idade.
Se você ou seu ente querido foi vítima dessa abusividade de cobrança indevida no seu plano de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) alerta que os beneficiários de planos de saúde devem ficar atentos, principalmente, aos seus boletos de pagamento pois neles, é possível observar se o percentual de reajuste aplicado é igual ou inferior ao definido pela ANS (média) e se a cobrança com o índice de reajuste está sendo feita a partir do mês de aniversário do contrato.
Recusa indevida de cobertura de serviços e tratamentos
A recusa sem motivos justo, em autorizar um tratamento que consta no rol dos procedimentos contratuais, constitui verdadeira situação de descaso com o consumidor.
Em algumas situações, a autorização depende de tanta burocracia que a vida que está em perigo, aguardando aquele procedimento, não pode esperar. Nestes casos, se deve realizar o procedimento e buscar a restituição pelas vias administrativas ou judiciais, demonstrando a urgência.
Além disso, em entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os flagrantes casos de recusa em tratamentos, ou demora em autorização face ao estado físico do consumidor, podem gerar até mesmo indenização por dano moral.
Cobrança diferenciada para empregados ativos e inativos
É muito comum, ver valores de plano de saúde sendo cobrado de forma diferente entre empregados ativos ou aposentados.
A lei assegura tratamento isonômico entre todos os beneficiários. Isso tudo é regulamentado pela ANS. Aos aposentados, o benefício se estende até por 10 (dez) anos do momento que se desligou da empresa, devendo manter o mesmo nível e cobertura do plano. Ressalta-se que neste caso, o pagamento é do próprio aposentado.
Recusa de adesão de consumidor idoso
Os planos de saúde não podem negar a adesão de idosos (ou qualquer outra pessoa) aos planos em que estão disponíveis para negociação. Trata-se de uma abusividade que o Código de Defesa do Consumidor restringe. Não especificamente de plano de saúde, mas num modo geral, em seu art. 39. Este artigo fala que se há o produto e a pessoa tem condições de pagar, não lhe pode ser negado o acesso.
Em havendo casos de recusa, o consumidor deve procurar seus direitos e judicialmente comprovar suas alegações, pedindo ao ingresso naquele produto ofertado.
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