LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – 14.181/21

Desde o dia 02/07/2021 está em vigor a Lei N° 14.181/21, mais conhecida como Lei do Superendividamento.

A ideia desta lei é a prevenção e tratamento especial à Pessoa Física superendividada, se assemelhando bastante com as Recuperações Judiciais às Pessoas Jurídicas.

O principal objetivo deste Lei é resguardar o mínimo de subsistência à dignidade humana às pessoas superendividadas e fazer com que elas consigam realizar o pagamento de suas dívidas, por meio de uma reunião de créditos.

Esta situação já era regulamentada por outras Leis no nosso ordenamento jurídico brasileiro, mas não de forma tão expressa.

As dívidas em que a Lei veio abraçar, são aquelas advindas de consumo, que foram traduzidas para “quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada”. Neste caso, podemos ver que englobam tanto as dívidas já vencidas como as que vão vencer ainda.

De forma objetiva, o legislador determinou que o superendividado, faça um apurado de todas as dívidas, juros que são aplicados em cada caso, e os custos efetivos a serem pagos, para levar ao conhecimento do Poder Judiciário, junto de um advogado que poderá lhe instruir de todo o procedimento e lá requerer sejam os credores chamados ao processo para fazer uma espécie de quadro de credores e ajustar de maneira equilibrada e legal, COMO pagar e QUANTO pagar.

Feito esse apanhado dos débitos em aberto e realizado o ajuste de pagamento, o consumidor, no caso superendividado, tem como benefício que pare todas as cobranças ou débitos em sua conta, para que consiga quitar os compromissos assumidos perante o Poder Judiciário.

Os credores, também terão a oportunidade de informar no processo novos valores, caso não esteja descriminado no processo. Isso vai trazer mais segurança ao acordo, visto que não ficarão pendentes outros valores em aberto. Em tese, resolve todos os problemas financeiros da pessoa, relacionado à consumo.

Após aceito por todas as partes o plano de pagamento das dívidas, ressaltando que o pagamento mensal, não pode ser superior a 35% da renda da pessoa, o juiz homologa o acordo e fica dali em diante, suspensa qualquer cobrança (judicial ou administrativa) e restrições do CPF do superendividado, até a quitação por completo do acordo.

Finalizando os pagamentos, o processo é arquivado e tudo volta à normalidade com os envolvidos.

Em caso de não ser aceito pelos credores o plano de pagamento, o Juiz poderá de ofício instaurar procedimento para verificar se toda a negociação entre consumidor e credores está respaldada pela Lei, como por exemplo se há juros abusivos, se houve cobranças indevidas, etc.

 

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