Você, com toda certeza já recebeu um e-mail alterando a data ou o horário do seu voo. Ainda mais agora neste período pós início da pandemia do COVID-19.
Sabe o que fazer? Sabe quais são seus direitos neste caso?
Acompanhe esse artigo, que vamos dar um breve resumo para você evitar prejuízos.
Sabe aquela viagem a trabalho ou de férias que você planejou com bastante antecedência e que de uma hora para outra, você recebe um e-mail da Cia Aérea com uma alteração sem sua permissão e com isso você teve que mudar todos seus planos?
Muitos passageiros/clientes/consumidores passam por isso todos os dias, mas a maioria de vocês não sabe, diferenciar quando uma alteração de voo é indevida e quando não é.
A questão é que na maioria dos casos, há abusividade das cia aéreas e muitas das vezes você nem ficou sabendo e teve que aceitar por não saber bem os seus direitos.
Se seu voo é internacional, mesmo que saindo de fora do Brasil, o horário do seu voo pode ser alterado em 01 (uma) hora de diferença do horário inicial, seja, para mais ou para menos.
Se o seu voo é nacional, de uma cidade brasileira para outra, a alteração só pode ser no máximo de 30 (trinta) minutos, para mais ou para menos.
Porém, qualquer alteração feita pela Cia Aérea, em especial quanto ao horário do voo e o seu itinerário (inclusão de escalas), devem ser informados ao passageiro no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes da data do voo original, conforme regulamenta a nova Resolução da ANAC. Nestes casos, o passageiro tem a liberdade de aceitar a remarcação, escolher novo horário e dia ou pedir a restituição de 100% do valor da passagem, por não concordar com a mudança.
Nos casos em que houver alteração sem informação antecedente, ou seja, aquelas que são feitas diretas no aeroporto, o passageio, tem direito a assistência da Cia Aérea, que vai depender do tempo em que ficou à disposição da Cia Aérea no aeroporto esperando o horário do voo, conforme segue:
A partir de 1 hora: a Cia Aérea tem que lhe fornecer meios de comunicação (internet, telefone);
A partir de 2 horas: a Cia Aérea tem que lhe fornecer alimentação (voucher, refeição, lanche). Caso o voucher não seja suficiente, você tem direito a ação de restituição dos valores;
A partir de 4 horas: a Cia Aérea tem que lhe fornecer hospedagem, em caso de pernoite no aeroporto, e transporte de ida e volta para o hotel. Se você estiver na sua cidade de domicílio, a empresa pode oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto;
Há ressalvas nesta determinação e uma delas é se o Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) e seus acompanhantes sempre terão direito à hospedagem, independentemente da exigência de pernoite no aeroporto.
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